Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros estabelecimentos, quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão de concentração ou de intensa circulação igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.