Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.