Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13109 de 23 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de qualquer natureza, nos locais que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.