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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13092 de 18 de Dezembro de 2008

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2009.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício econômicofinanceiro de 2009 é estimada em R$ 28.611.343.923,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e onze milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e três reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: R$ 1,00 Tipo de Administração Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita Administração Direta 21.928.656.352 205.145.120 22.133.801.472 Autarquias 6.320.272.333 21.328.378 6.341.600.711 Fundações 113.697.974 22.243.766 135.941.740 Total Geral Consolidado da Receita 28.362.626.659 248.717.264 28.611.343.923

§ 1º

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 2.872.592.438,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 2.599.418.498,00 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e noventa e oito reais) referentes ao retorno do FUNDEB.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 4.023.293.646,00 (quatro bilhões, vinte e três milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais), com a seguinte discriminação:

I

R$ 292.653.070,00 (duzentos e noventa e dois milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil e setenta reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, a título de contribuição patronal dos Poderes e órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FASIRS;

II

R$ 1.128.749.916,00 (um bilhão, cento e vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e dezesseis reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, sob o título de contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPSIRS;

III

R$ 2.597.817.160,00 (dois bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões, oitocentos e dezessete mil, cento e sessenta reais) decorrentes de recursos transferidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, sob o título de complementação financeira ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPSIRS,

IV

R$ 4.073.500,00 (quatro milhões, setenta e três mil e quinhentos reais) decorrentes de operações intra-orçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômicofinanceiro de 2009 é fixada em R$ 28.611.343.923,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e onze milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e três reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração: Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Total da Despesa Administração Direta 18.763.561.354 2.694.622.631 21.458.183.985 Autarquias 6.211.466.670 401.119.016 6.612.585.686 Fundações 482.159.752 58.414.500 540.574.252 Total Geral Consolidado da Despesa 25.457.187.776 3.154.156.147 28.611.343.923

§ 1º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 5°, inciso III, desta Lei.

§ 2º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -, da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício financeiro, créditos na forma do estabelecido no art. 17, da Lei n° 13.021, de 04 de agosto de 2008;

II

processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular para o exercício de 2009, que se revelarem materialmente inviáveis, obedecido o disposto na Lei n° 11.920, de 10 de junho de 2003;

III

realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 4º

Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n° 13.021/2008, durante a execução orçamentária do exercício econômico-financeiro de 2009, de acordo com o previsto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III

IV

Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo dos investimentos regionais, discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo Consolidado da Despesa por órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX;

X

Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor em 1 ° de janeiro de 2009.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13092 de 18 de Dezembro de 2008