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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12974 de 21 de Maio de 2008

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Lagoa Vermelha.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2008.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel ao Município de Lagoa Vermelha, constituído de uma área de terrenos urbanos por destinação, com a superfície de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), sem benfeitorias, sito na BR-285, no lugar denominado Capão da Lagoa ou Fazenda do Passo Fundo, confrontando-se: ao norte, no comprimento de 174,63 metros, com terrenos da Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha; ao sul, no comprimento de 174,63 metros com sucessores de Lídio Telles; a leste, na largura de 120,00 metros com terrenos da Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha; e, a oeste, onde faz frente com a BR-285, na largura de 120,00 metros. Referido imóvel é bem integrante do patrimônio do Estado, conforme a Av.4/9.431 da matrícula nº 9.431 do Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha, Livro nº 2-RG, fl. 1, e está cadastrado sob o nº 17869 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 2º

O imóvel descrito no art. 1º destina-se à concessão para empresas que cumprirem as finalidades estabelecidas pela política oficial de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município de Lagoa Vermelha, com o objetivo de estimular a expansão de empreendimentos industriais, prestadores de serviços e agroindústrias, no prazo mínimo de cinco anos, contado da data de vigência desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único

Durante o prazo a que se refere este artigo, o bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 3º

Caso não seja iniciada a exploração do imóvel no prazo de vinte e quatro meses, a partir da assinatura da escritura pública de doação, o bem destinar-se-á à doação ou ao comodato, conforme os termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993.

Art. 4º

As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12974 de 21 de Maio de 2008