Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12974 de 21 de Maio de 2008
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Lagoa Vermelha.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2008.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel ao Município de Lagoa Vermelha, constituído de uma área de terrenos urbanos por destinação, com a superfície de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), sem benfeitorias, sito na BR-285, no lugar denominado Capão da Lagoa ou Fazenda do Passo Fundo, confrontando-se: ao norte, no comprimento de 174,63 metros, com terrenos da Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha; ao sul, no comprimento de 174,63 metros com sucessores de Lídio Telles; a leste, na largura de 120,00 metros com terrenos da Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha; e, a oeste, onde faz frente com a BR-285, na largura de 120,00 metros. Referido imóvel é bem integrante do patrimônio do Estado, conforme a Av.4/9.431 da matrícula nº 9.431 do Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha, Livro nº 2-RG, fl. 1, e está cadastrado sob o nº 17869 no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
O imóvel descrito no art. 1º destina-se à concessão para empresas que cumprirem as finalidades estabelecidas pela política oficial de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município de Lagoa Vermelha, com o objetivo de estimular a expansão de empreendimentos industriais, prestadores de serviços e agroindústrias, no prazo mínimo de cinco anos, contado da data de vigência desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Estado.
Durante o prazo a que se refere este artigo, o bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Caso não seja iniciada a exploração do imóvel no prazo de vinte e quatro meses, a partir da assinatura da escritura pública de doação, o bem destinar-se-á à doação ou ao comodato, conforme os termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.