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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12922 de 11 de Abril de 2008

Dispõe sobre a Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.


Art. 1º

Cria, no Quadro n° 4 - Anexo à Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, o cargo de 2° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Parobé, de Entrância Inicial.

Art. 2º

Renumera, no Quadro n° 4 - Anexo à Lei n° 7.669/1982 - Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, o cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Parobé em 1° Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Parobé.

Art. 3º

Cria, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

2 (dois) cargos de Assessor, classe "R";

II

2 (dois) cargos de Secretário de Diligências, classe "M";

III

2 (dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, classe "O";

IV

2 (dois) cargos de Agente Administrativo, classe "M".

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12922 de 11 de Abril de 2008