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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12906 de 14 de Janeiro de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2008.


Art. 1º

À exceção dos cargos de Auxiliar de Encaminhamento e Registro, Fotogravador, Operador de Máquina de Contabilidade, Operador Litográfico, Operador Litográfico Auxiliar, Paginador, Transportador e Transportador Auxiliar, ficam incorporados definitivamente aos quadros de cargos em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado os demais cargos constantes do Anexo III da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, a serem extintos à medida que vagassem, ainda providos à data de publicação desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere o "caput", a serem incorporados definitivamente aos quadros de cargos em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, ficam incluídos no quadro de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça constante do art. 9º da Lei nº 11.291/1998.

Art. 2º

Fica criado e incluído no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça, constante do art. 9º da Lei nº 11.291/1998, 1 (um) cargo de Diretor Financeiro, código 1.2.11.

Art. 3º

Ficam transformados os cargos de Subdiretor-Geral Administrativo e Subdiretor-Geral Judiciário, códigos 1.2.11, constantes do art. 9º da Lei nº 11.291/1998, respectivamente, em cargos de Diretor Administrativo, código 1.2.11, e Diretor Judiciário, código 1.2.11.

Art. 4º

Aos cargos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei fica atribuída gratificação de representação no percentual de 17% (dezessete por cento), calculada na forma do art. 20 da Lei nº 11.291/1998.

Art. 5º

Fica extinto 1 (um) cargo de Assessor de Planejamento, código 3.2.11, constante do art. 9º da Lei nº 11.291/1998.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12906 de 14 de Janeiro de 2008