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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12906 de 14 de Janeiro de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 1º

À exceção dos cargos de Auxiliar de Encaminhamento e Registro, Fotogravador, Operador de Máquina de Contabilidade, Operador Litográfico, Operador Litográfico Auxiliar, Paginador, Transportador e Transportador Auxiliar, ficam incorporados definitivamente aos quadros de cargos em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado os demais cargos constantes do Anexo III da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, a serem extintos à medida que vagassem, ainda providos à data de publicação desta Lei.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere o "caput", a serem incorporados definitivamente aos quadros de cargos em comissão e funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, ficam incluídos no quadro de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça constante do art. 9º da Lei nº 11.291/1998.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12906 /2008