Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12906 de 14 de Janeiro de 2008
Altera dispositivos da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos cargos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei fica atribuída gratificação de representação no percentual de 17% (dezessete por cento), calculada na forma do art. 20 da Lei nº 11.291/1998.