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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12906 de 14 de Janeiro de 2008

Altera dispositivos da Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos cargos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei fica atribuída gratificação de representação no percentual de 17% (dezessete por cento), calculada na forma do art. 20 da Lei nº 11.291/1998.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12906 /2008