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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12693 de 29 de Dezembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2006.


Art. 1º

Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs - autorizada a contratar recursos humanos, por motivo de urgência, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, conforme o quadro abaixo: Cargo Carga Horária Salário Mensal N° de vagas TC-A1Programador 40 h R$ 1.778,87 35 TC-B1/Projetista 40 h R$ 2.496,27 35

§ 1º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 2º

A contratação prorrogada nos termos do § 1° poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.

§ 3º

A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

§ 4º

As descrições das atribuições de cada cargo deverão constar do processo seletivo.

§ 5º

Os servidores contratados na forma desta Lei serão alocados exclusivamente na conclusão e implantação dos sistemas desenvolvidos no âmbito do Projeto de Modernização Fazendária - Promofaz.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de quinze dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Procergs; e

V

critérios de desempate.

Art. 3º

A Procergs publicará em um jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A Procergs publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação.

Art. 5º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, a Procergs publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação;

IV

local onde exerce as atividades; e

V

carga horária.

Art. 6º

Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei são equivalentes aos fixados na tabela salarial do Quadro de Cargos Permanentes da Procergs, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada carreira, correspondentes á carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e serão reajustados conforme a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou outros tipos de negociação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12693 de 29 de Dezembro de 2006