Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12693 de 29 de Dezembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs - autorizada a contratar recursos humanos, por motivo de urgência, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, conforme o quadro abaixo: Cargo Carga Horária Salário Mensal N° de vagas TC-A1Programador 40 h R$ 1.778,87 35 TC-B1/Projetista 40 h R$ 2.496,27 35
§ 1º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 2º
A contratação prorrogada nos termos do § 1° poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.
§ 3º
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 4º
As descrições das atribuições de cada cargo deverão constar do processo seletivo.
§ 5º
Os servidores contratados na forma desta Lei serão alocados exclusivamente na conclusão e implantação dos sistemas desenvolvidos no âmbito do Projeto de Modernização Fazendária - Promofaz.