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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12693 de 29 de Dezembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs.

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Art. 6º

Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei são equivalentes aos fixados na tabela salarial do Quadro de Cargos Permanentes da Procergs, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada carreira, correspondentes á carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e serão reajustados conforme a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou outros tipos de negociação.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12693 /2006