JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12693 de 29 de Dezembro de 2006

Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de quinze dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Procergs; e

V

critérios de desempate.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12693 /2006