Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12693 de 29 de Dezembro de 2006
Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I
prazo mínimo de quinze dias úteis para a inscrição;
II
local e horário de inscrição;
III
número de vagas a serem preenchidas;
IV
exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Procergs; e
V
critérios de desempate.