Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12678 de 20 de Dezembro de 2006
Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar docentes em caráter emergencial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2006.
Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por prazo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV, do art. 19 da Constituição do Estado e do art. 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001 e da presente Lei.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para a prestação, dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.
As contratações emergenciais a que refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do art. 2º.
As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 200 (duzentas) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria.
A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O processo de seleção dos recursos humanos a que refere o artigo anterior e seu § 2° será do tipo simplificado, constituído de prova e títulos.
Os salários-base dos docentes a serem emergencialmente contratados serão os estabelecidos no art. 1°, § 3°, da Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.
O salário de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na forma do art. 2°, § 1°, da Lei n° 11.741/02, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.