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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12678 de 20 de Dezembro de 2006

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar docentes em caráter emergencial.

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Art. 1º

Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por prazo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV, do art. 19 da Constituição do Estado e do art. 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001 e da presente Lei.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para a prestação, dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.

§ 2º

As contratações emergenciais a que refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do art. 2º.

§ 3º

As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 200 (duzentas) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria.

§ 4º

A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12678 /2006