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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12678 de 20 de Dezembro de 2006

Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar docentes em caráter emergencial.

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Art. 4º

Os salários-base dos docentes a serem emergencialmente contratados serão os estabelecidos no art. 1°, § 3°, da Lei n° 11.741, de 13 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

O salário de que trata o "caput" deste artigo corresponde a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na forma do art. 2°, § 1°, da Lei n° 11.741/02, podendo, a critério da Reitoria e das Coordenações de Áreas, ser fixada para menos, sendo, neste caso, o salário calculado proporcionalmente às horas contratadas.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12678 /2006