Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12678 de 20 de Dezembro de 2006
Autoriza a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul a contratar docentes em caráter emergencial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS - autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, por prazo determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, nos termos do inciso IV, do art. 19 da Constituição do Estado e do art. 18 da Lei n° 11.646, de 10 de julho de 2001 e da presente Lei.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão, para a prestação, dos serviços afetos a esta entidade, sem solução de continuidade.
§ 2º
As contratações emergenciais a que refere o "caput" deste artigo serão precedidas de processo seletivo, nos termos do art. 2º.
§ 3º
As contratações emergenciais autorizadas por esta Lei ficam limitadas a 200 (duzentas) vagas de docentes, para as áreas de conhecimento e unidades definidas pela Reitoria.
§ 4º
A contratação de recursos humanos em caráter emergencial de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.