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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599 de 19 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2006


Art. 1º

O Programa Centro Dia Para Idosos objetiva acolher idosos que, residindo com a família, estejam obrigados, em razão da situação financeira e pelas próprias condições familiares, a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia.

Parágrafo único

Considera-se idoso, para os efeitos da presente Lei, pessoas com idade mínima de sessenta anos de idade.

Art. 2º

Através do Programa, o idoso será encaminhado a local previamente estabelecido, dotado de infra-estrutura adequada, onde permanecerá durante o dia, com acompanhamento de profissionais capacitados.

Art. 3º

O Programa Centro Dia para Idosos destina-se ao atendimento das necessidades básicas do idoso, constituindo um serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e auto-estima a fim de desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando a sua integração social na comunidade em que vive.

Art. 4º

O Programa Centro Dia Para Idosos será implementado mediante convênios com Municípios.

Art. 5º

Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599 de 19 de Setembro de 2006