Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599 de 19 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2006
O Programa Centro Dia Para Idosos objetiva acolher idosos que, residindo com a família, estejam obrigados, em razão da situação financeira e pelas próprias condições familiares, a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia.
Considera-se idoso, para os efeitos da presente Lei, pessoas com idade mínima de sessenta anos de idade.
Através do Programa, o idoso será encaminhado a local previamente estabelecido, dotado de infra-estrutura adequada, onde permanecerá durante o dia, com acompanhamento de profissionais capacitados.
O Programa Centro Dia para Idosos destina-se ao atendimento das necessidades básicas do idoso, constituindo um serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e auto-estima a fim de desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando a sua integração social na comunidade em que vive.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.