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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599 de 19 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.

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Art. 1º

O Programa Centro Dia Para Idosos objetiva acolher idosos que, residindo com a família, estejam obrigados, em razão da situação financeira e pelas próprias condições familiares, a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia.

Parágrafo único

Considera-se idoso, para os efeitos da presente Lei, pessoas com idade mínima de sessenta anos de idade.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12599 /2006