Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599 de 19 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Centro Dia Para Idosos objetiva acolher idosos que, residindo com a família, estejam obrigados, em razão da situação financeira e pelas próprias condições familiares, a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia.
Parágrafo único
Considera-se idoso, para os efeitos da presente Lei, pessoas com idade mínima de sessenta anos de idade.