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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599 de 19 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Centro Dia para Idosos destina-se ao atendimento das necessidades básicas do idoso, constituindo um serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e auto-estima a fim de desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando a sua integração social na comunidade em que vive.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12599 /2006