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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599 de 19 de Setembro de 2006

Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.

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Art. 4º

O Programa Centro Dia Para Idosos será implementado mediante convênios com Municípios.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12599 /2006