Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12599 de 19 de Setembro de 2006
Dispõe sobre a instituição do Programa Centro Dia Para Idosos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Através do Programa, o idoso será encaminhado a local previamente estabelecido, dotado de infra-estrutura adequada, onde permanecerá durante o dia, com acompanhamento de profissionais capacitados.