Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1244 de 05 de Junho de 1880
Approva o adiantamento ao regulamento ao regulamento do mercado publico da cidade do Rio Grande.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial decretou e eu mandei publicar a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos cinco dias do mez de Junho do anno de mil oitocentos e oitenta, quinquagésimo nono da Independencia e do Imperio.
Fica aprovado i aditamento ao regulamento do mercado publico da Cidade do Rio Grande ,em seis artigos, aprovados pela Camara respectiva em 12 de Fevereiro do corrente anno.
Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR PUBLICAR E CORRER. A Camara municipal da cidade do Rio Grande do Sul em additamento ao regulamento do mercado publico propõe:
O fisca, ouvindo a respectiva commissão, estabelecerá a ordem que n'esses lugares se deve observar relativamente á collocação de quaesquer quitandas, tendo em vista a sua qualidade e quantidade.
E' prohibida a occupação antecipada , sob qualquer pretexto, das bancas destinadas para a venda de pescado.
O fiscal, em livro rubricado pelo Presidente de Municipalidade, fará a matricula de todos os quitandeiros com designação de nomes, nacionalidades, residências e numeros dos lugares que ocuparem.
Os infractores serão punidos com a multa de 4$000 a 12$000 réis, que será também infligida ao fiscal e ao guarda, pela falta de exacção no cumprimento de suas obrigações. Paço da Camara Municipal da Cidade do Rio Grande do Sul, 12 de Fevereiro de 1880. - Antonio Chaves Campello. - José Luiz de Mesquita - Francisco Antonio Caetano Machado Pinto. - Conforme. - O oficial-maior, João Baptista de Oliveira.
Henrique D'Avila, Governador do Estado.