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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1244 de 05 de Junho de 1880

Approva o adiantamento ao regulamento ao regulamento do mercado publico da cidade do Rio Grande.

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Art. 4º

E' prohibida a occupação antecipada , sob qualquer pretexto, das bancas destinadas para a venda de pescado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1244 /1880