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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1244 de 05 de Junho de 1880

Approva o adiantamento ao regulamento ao regulamento do mercado publico da cidade do Rio Grande.

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Art. 3º

O fisca, ouvindo a respectiva commissão, estabelecerá a ordem que n'esses lugares se deve observar relativamente á collocação de quaesquer quitandas, tendo em vista a sua qualidade e quantidade.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1244 /1880