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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1244 de 05 de Junho de 1880

Approva o adiantamento ao regulamento ao regulamento do mercado publico da cidade do Rio Grande.

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Art. 2º

Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR PUBLICAR E CORRER. A Camara municipal da cidade do Rio Grande do Sul em additamento ao regulamento do mercado publico propõe:

Art. 2º

A Hortaliça exposta á venda será collocada em bancos ou accondicionada em cestos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1244 /1880