Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1244 de 05 de Junho de 1880
Approva o adiantamento ao regulamento ao regulamento do mercado publico da cidade do Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR PUBLICAR E CORRER. A Camara municipal da cidade do Rio Grande do Sul em additamento ao regulamento do mercado publico propõe:
Art. 2º
A Hortaliça exposta á venda será collocada em bancos ou accondicionada em cestos.