Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1244 de 05 de Junho de 1880
Approva o adiantamento ao regulamento ao regulamento do mercado publico da cidade do Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O fiscal, em livro rubricado pelo Presidente de Municipalidade, fará a matricula de todos os quitandeiros com designação de nomes, nacionalidades, residências e numeros dos lugares que ocuparem.