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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1244 de 05 de Junho de 1880

Approva o adiantamento ao regulamento ao regulamento do mercado publico da cidade do Rio Grande.

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Art. 5º

O fiscal, em livro rubricado pelo Presidente de Municipalidade, fará a matricula de todos os quitandeiros com designação de nomes, nacionalidades, residências e numeros dos lugares que ocuparem.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1244 /1880