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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1244 de 05 de Junho de 1880

Approva o adiantamento ao regulamento ao regulamento do mercado publico da cidade do Rio Grande.

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Art. 6º

Os infractores serão punidos com a multa de 4$000 a 12$000 réis, que será também infligida ao fiscal e ao guarda, pela falta de exacção no cumprimento de suas obrigações. Paço da Camara Municipal da Cidade do Rio Grande do Sul, 12 de Fevereiro de 1880. - Antonio Chaves Campello. - José Luiz de Mesquita - Francisco Antonio Caetano Machado Pinto. - Conforme. - O oficial-maior, João Baptista de Oliveira.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1244 /1880