Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12433 de 29 de Março de 2006
Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2006.
Fica a Banrisul Armazéns Gerais S.A. autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, conforme o quadro abaixo: Emprego Carga Horária Salário Mensal Nº Vagas Operador de Empilhadeira 40 horas semanais R$ 710,81 10 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais R$ 513,89 09 Escriturário 40 horas semanais R$ 710,81 10
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos a Banrisul Armazéns Gerais S.A., em especial, o adimplemento das permissões obtidas licitatoriamente com a Receita Federal.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Banrisul Armazéns Gerais S.A.;
A Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará em um jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
A Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 20 (vinte).
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
No prazo de trinta dias, contas após cada contratação, a Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Os salários estabelecidos no artigo 1º desta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.