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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12433 de 29 de Março de 2006

Autoriza a Banrisul Armazéns Gerais S.A. a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2006.


Art. 1º

Fica a Banrisul Armazéns Gerais S.A. autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de acordo com o inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, conforme o quadro abaixo: Emprego Carga Horária Salário Mensal Nº Vagas Operador de Empilhadeira 40 horas semanais R$ 710,81 10 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas semanais R$ 513,89 09 Escriturário 40 horas semanais R$ 710,81 10

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão e aproveitamento, para dar continuidade à prestação de serviços afetos a Banrisul Armazéns Gerais S.A., em especial, o adimplemento das permissões obtidas licitatoriamente com a Receita Federal.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º

A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término previsto, por deliberação da contratante.

§ 4º

A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

As descrições das atribuições de cada emprego deverão constar do processo seletivo.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência na função, conforme interesse da Banrisul Armazéns Gerais S.A.;

V

critérios de desempate.

Art. 3º

A Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará em um jornal de grande circulação o extrato do edital, no qual constará, dentre outras informações, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º

A Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número 20 (vinte).

Art. 5º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º

No prazo de trinta dias, contas após cada contratação, a Banrisul Armazéns Gerais S.A. publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado;

II

função para a qual foi contratado;

III

setor de lotação;

IV

carga horária.

Art. 7º

Os salários estabelecidos no artigo 1º desta Lei serão reajustados de acordo com a legislação trabalhista vigente, dissídios, acordos ou qualquer outra forma de negociação.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12433 de 29 de Março de 2006