JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12354 de 01 de Novembro de 2005

Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de novembro de 2005.


Art. 1º

Fica criada a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA - RS.

Art. 2º

A política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I

estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;

II

contribuir para a formação de um pólo agro-industrial oleoquímico no Estado;

III

incluir a mamona no Programa Gaúcho de Biodiesel (Probiodiesel - RS);

IV

oferecer ao produtor rural uma nova opção de exploração econômica da propriedade rural, com suporte de pesquisa e assistência técnica.

Art. 3º

A implementação e coordenação da MAMONA-RS terão como diretrizes:

I

definir e homologar as áreas de produção;

II

incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;

III

estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao desenvolvimento da cultura da mamona e da qualidade dos produtos dela derivados;

IV

promover a divulgação da MAMONA-RS;

V

promover, junto às instituições financeiras que atuam no Estado, a criação de linhas de crédito especial destinadas ao implemento e modernização da cadeia produtiva da mamona;

VI

realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas relativos à atividade.

Art. 4º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12354 de 01 de Novembro de 2005