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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12354 de 01 de Novembro de 2005

Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.

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Art. 3º

A implementação e coordenação da MAMONA-RS terão como diretrizes:

I

definir e homologar as áreas de produção;

II

incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;

III

estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao desenvolvimento da cultura da mamona e da qualidade dos produtos dela derivados;

IV

promover a divulgação da MAMONA-RS;

V

promover, junto às instituições financeiras que atuam no Estado, a criação de linhas de crédito especial destinadas ao implemento e modernização da cadeia produtiva da mamona;

VI

realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas relativos à atividade.