Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12354 de 01 de Novembro de 2005
Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação e coordenação da MAMONA-RS terão como diretrizes:
I
definir e homologar as áreas de produção;
II
incentivar a produção, a industrialização e a exportação, bem como o desenvolvimento técnico e econômico do setor;
III
estimular a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem ao desenvolvimento da cultura da mamona e da qualidade dos produtos dela derivados;
IV
promover a divulgação da MAMONA-RS;
V
promover, junto às instituições financeiras que atuam no Estado, a criação de linhas de crédito especial destinadas ao implemento e modernização da cadeia produtiva da mamona;
VI
realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos e instituições oficiais e privadas, visando a estabelecer parcerias e ações integradas para a solução de problemas relativos à atividade.