Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12354 de 01 de Novembro de 2005
Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I
estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;
II
contribuir para a formação de um pólo agro-industrial oleoquímico no Estado;
III
incluir a mamona no Programa Gaúcho de Biodiesel (Probiodiesel - RS);
IV
oferecer ao produtor rural uma nova opção de exploração econômica da propriedade rural, com suporte de pesquisa e assistência técnica.