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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12354 de 01 de Novembro de 2005

Cria a Política Gaúcha de Incentivo ao Cultivo da Mamona - MAMONA-RS.

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Art. 2º

A política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I

estimular o cultivo da mamona e o desenvolvimento de tecnologia aplicável à exploração de sua cultura;

II

contribuir para a formação de um pólo agro-industrial oleoquímico no Estado;

III

incluir a mamona no Programa Gaúcho de Biodiesel (Probiodiesel - RS);

IV

oferecer ao produtor rural uma nova opção de exploração econômica da propriedade rural, com suporte de pesquisa e assistência técnica.