Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12236 de 13 de Janeiro de 2005
Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PARATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2005.
Ficam criados 359 (trezentos e cinqüenta e nove) cargos de provimento efetivo na categoria funcional de Técnico Agrícola no Grupo de Recursos Naturais, Agricultura e Pecuária RNAP-20 do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, observado o percentual de 35%, 30%, 20% e 15% de distribuição nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue: II - GRUPO DE RECURSOS NATURAIS, AGRICULTURA E PECUÁRIA - RNAP-20 Nº de Cargos Denominação da Categoria Código 53 Técnico Agrícola RNAP.20.10.D.16 72 Técnico Agrícola RNAP.20.10.C.15 108 Técnico Agrícola RNAP.20.10.B.14 126 Técnico Agrícola RNAP.20.10.A.13
Ficam criados 113 (cento e treze) cargos de provimento efetivo na categoria funcional de Médico-Veterinário, integrante do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, de que trata a Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, observado o percentual de 35%, 30%, 20% e 15% de distribuição nas Classes "D", "C", "B" e "A", conforme segue: Nº de Cargos Denominação da Categoria Classe 16 Médico-Veterinário D 22 Médico-Veterinário C 34 Médico-Veterinário B 41 Médico-Veterinário A
Os cargos de Técnico Agrícola e de Médico-Veterinário, Classe "A" criados pelos arts. 1° e 2° desta Lei ficam acrescidos, respectivamente, de 306 (trezentos e seis) e 97 (noventa e sete) cargos, que se extinguirão à medida que vagar cargo nesta Classe por meio de promoção.
O provimento na Classe "A" dos cargos ora criados dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e os demais por meio de promoção, conforme o previsto na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e regulamento próprio.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.