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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, insico IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2004.


Art. 1º

A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.

Art. 2º

A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:

I

a compatibilidade das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:

a

uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b

redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c

manutenção da diversidade natural e cultural;

d

capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.

II

a parceria entre os segmentos sociais, como:

a

iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b

comunidade, compreendendo população local e flutuante;

c

poder público;

d

organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).

III

a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 3º

A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.

Art. 4º

A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:

I

prevenção da degradação do ecossistema:

a

ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e resursos da biodiversidade;

b

sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

c

administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.

II

preservação da biodiversidade.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004