Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004
Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, insico IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2004.
A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.
A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:
a compatibilidade das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:
capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.
a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.
A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:
ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e resursos da biodiversidade;
administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.