Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004
Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:
I
prevenção da degradação do ecossistema:
a
ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e resursos da biodiversidade;
b
sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c
administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.
II
preservação da biodiversidade.