Artigo 2º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004
Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:
I
a compatibilidade das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:
a
uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b
redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
c
manutenção da diversidade natural e cultural;
d
capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.
II
a parceria entre os segmentos sociais, como:
a
iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b
comunidade, compreendendo população local e flutuante;
c
poder público;
d
organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).
III
a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.