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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.