JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.