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Artigo 2º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas em função de:

I

a compatibilidade das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:

a

uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b

redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

c

manutenção da diversidade natural e cultural;

d

capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas.

II

a parceria entre os segmentos sociais, como:

a

iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b

comunidade, compreendendo população local e flutuante;

c

poder público;

d

organizações não-governamentais nacionais e internacionais (ONGs).

III

a conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.