JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12097 de 21 de Maio de 2004

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:

I

prevenção da degradação do ecossistema:

a

ambientais: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e resursos da biodiversidade;

b

sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;

c

administrativos: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços.

II

preservação da biodiversidade.