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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12069 de 22 de Abril de 2004

Dispõe sobre a gestão de recursos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2004.


Art. 1º

Os depósitos judiciais, em dinheiro, referidos na Lei n° 11.667, de 11 de setembro de 2001, serão efetuados em instituição financeira oficial do Estado.

§ 1º

Será disponibilizada ao Estado, pela instituição financeira referida no “caput”, a parcela correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos depósitos judiciais.

§ 2º

A parcela dos depósitos judiciais não disponibilizada será mantida na instituição financeira recebedora e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição dos depósitos referidos no “caput”, repassado nos termos desta Lei.

§ 3º

Os depósitos judiciais referidos no caput, cuja parte litigante seja Município, ficam excluídos das destinações previstas nos parágrafos anteriores, permanecendo na instituição financeira para atendimento ao disposto na Lei Federal n° 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

Art. 2º

Os rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais, referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 1°, auferidos na forma dos artigos 2° e 3° da Lei n° 11.667, de 11 de setembro de 2001, serão repassados diariamente pela instituição financeira ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Parágrafo único

O rendimento correspondente à parte prevista no § 1º do artigo 1°, deverá ser debitado pela instituição financeira em conta disponível do Estado.

Art. 3º

A transferência dos valores pela instituição financeira referida no § 1° do artigo 1° fica condicionada à:

I

manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2° do artigo 1°;

II

destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do artigo 1°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 1° do artigo 1°;

III

manutenção do fundo de reserva de saldo equivalente a 5% (cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais;

IV

recomposição do fundo de reserva, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único

Compete à instituição financeira manter controle individualizado para cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, nos termos do artigo 1°.

Art. 4º

Encerrando o processo litigioso, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira responsável pelo fundo instituído nos termos do § 2° do artigo 1°, no prazo de até três dias.

§ 1º

Na hipótese de o saldo do fundo de reserva ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3°, após o débito referido no caput, a instituição financeira responsável pela sua gestão fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos o montante necessário à reconstituição do fundo nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.

§ 2º

Se no período de quarenta e oito horas os depósitos referidos no § 1° não forem suficientes para a recomposição do fundo, nos níveis previstos, a instituição financeira fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários para satisfazer o determinado no inciso IV do artigo 3°.

§ 3º

Em qualquer hipótese os recursos financeiros para atendimento das decisões judiciais serão disponibilizadas pela instituição financeira no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Atividade na U.O. 33.01 - Encargos Gerais do Poder Executivo -, com recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12069 de 22 de Abril de 2004