Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12069 de 22 de Abril de 2004
Dispõe sobre a gestão de recursos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2004.
Os depósitos judiciais, em dinheiro, referidos na Lei n° 11.667, de 11 de setembro de 2001, serão efetuados em instituição financeira oficial do Estado.
Será disponibilizada ao Estado, pela instituição financeira referida no “caput”, a parcela correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos depósitos judiciais.
A parcela dos depósitos judiciais não disponibilizada será mantida na instituição financeira recebedora e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição dos depósitos referidos no “caput”, repassado nos termos desta Lei.
Os depósitos judiciais referidos no caput, cuja parte litigante seja Município, ficam excluídos das destinações previstas nos parágrafos anteriores, permanecendo na instituição financeira para atendimento ao disposto na Lei Federal n° 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Os rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais, referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 1°, auferidos na forma dos artigos 2° e 3° da Lei n° 11.667, de 11 de setembro de 2001, serão repassados diariamente pela instituição financeira ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
O rendimento correspondente à parte prevista no § 1º do artigo 1°, deverá ser debitado pela instituição financeira em conta disponível do Estado.
A transferência dos valores pela instituição financeira referida no § 1° do artigo 1° fica condicionada à:
manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2° do artigo 1°;
destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do artigo 1°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 1° do artigo 1°;
manutenção do fundo de reserva de saldo equivalente a 5% (cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais;
recomposição do fundo de reserva, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Compete à instituição financeira manter controle individualizado para cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, nos termos do artigo 1°.
Encerrando o processo litigioso, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira responsável pelo fundo instituído nos termos do § 2° do artigo 1°, no prazo de até três dias.
Na hipótese de o saldo do fundo de reserva ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3°, após o débito referido no caput, a instituição financeira responsável pela sua gestão fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos o montante necessário à reconstituição do fundo nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.
Se no período de quarenta e oito horas os depósitos referidos no § 1° não forem suficientes para a recomposição do fundo, nos níveis previstos, a instituição financeira fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários para satisfazer o determinado no inciso IV do artigo 3°.
Em qualquer hipótese os recursos financeiros para atendimento das decisões judiciais serão disponibilizadas pela instituição financeira no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Atividade na U.O. 33.01 - Encargos Gerais do Poder Executivo -, com recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.