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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12069 de 22 de Abril de 2004

Dispõe sobre a gestão de recursos e dá outras providências.

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Art. 2º

Os rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais, referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 1°, auferidos na forma dos artigos 2° e 3° da Lei n° 11.667, de 11 de setembro de 2001, serão repassados diariamente pela instituição financeira ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Parágrafo único

O rendimento correspondente à parte prevista no § 1º do artigo 1°, deverá ser debitado pela instituição financeira em conta disponível do Estado.