Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12069 de 22 de Abril de 2004
Dispõe sobre a gestão de recursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os depósitos judiciais, em dinheiro, referidos na Lei n° 11.667, de 11 de setembro de 2001, serão efetuados em instituição financeira oficial do Estado.
§ 1º
Será disponibilizada ao Estado, pela instituição financeira referida no “caput”, a parcela correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos depósitos judiciais.
§ 2º
A parcela dos depósitos judiciais não disponibilizada será mantida na instituição financeira recebedora e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição dos depósitos referidos no “caput”, repassado nos termos desta Lei.
§ 3º
Os depósitos judiciais referidos no caput, cuja parte litigante seja Município, ficam excluídos das destinações previstas nos parágrafos anteriores, permanecendo na instituição financeira para atendimento ao disposto na Lei Federal n° 10.819, de 16 de dezembro de 2003.