Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12069 de 22 de Abril de 2004
Dispõe sobre a gestão de recursos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transferência dos valores pela instituição financeira referida no § 1° do artigo 1° fica condicionada à:
I
manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2° do artigo 1°;
II
destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do artigo 1°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 1° do artigo 1°;
III
manutenção do fundo de reserva de saldo equivalente a 5% (cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais;
IV
recomposição do fundo de reserva, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo único
Compete à instituição financeira manter controle individualizado para cada depósito judicial efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, nos termos do artigo 1°.