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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12069 de 22 de Abril de 2004

Dispõe sobre a gestão de recursos e dá outras providências.

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Art. 4º

Encerrando o processo litigioso, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira responsável pelo fundo instituído nos termos do § 2° do artigo 1°, no prazo de até três dias.

§ 1º

Na hipótese de o saldo do fundo de reserva ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3°, após o débito referido no caput, a instituição financeira responsável pela sua gestão fica autorizada a reter do valor dos novos depósitos o montante necessário à reconstituição do fundo nos níveis previstos, comunicando imediatamente as autoridades fazendárias.

§ 2º

Se no período de quarenta e oito horas os depósitos referidos no § 1° não forem suficientes para a recomposição do fundo, nos níveis previstos, a instituição financeira fica autorizada a debitar das disponibilidades financeiras do Estado os recursos necessários para satisfazer o determinado no inciso IV do artigo 3°.

§ 3º

Em qualquer hipótese os recursos financeiros para atendimento das decisões judiciais serão disponibilizadas pela instituição financeira no prazo máximo de vinte e quatro horas.