JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003

Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica.

Art. 2º

O Programa Estadual de Eletrificação Rural, coordenado pela Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, tem como objetivo propiciar o atendimento em energia elétrica à população do meio rural do Rio Grande do Sul que ainda não tem acesso a este serviço público.

Art. 3º

O Programa Estadual de Eletrificação Rural será integrado ao Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica.

Art. 4º

O Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica será implementado através da participação conjunta da União, Estado, Municípios, concessionárias do setor elétrico e cooperativas de eletrificação.

Art. 5º

O Estado poderá firmar convênios ou outro instrumento legal para a execução dos respectivos programas.

Art. 6º

Para fins de execução do Programa Estadual de Eletrificação Rural e do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica, será constituído um Comitê Gestor Estadual que definirá as metas e critérios de universalização.

Art. 7º

O prazo para implementação do Programa Estadual de Eletrificação Rural, visando a garantir a universalização do serviço público de energia elétrica no meio rural, será até o dia 31 de dezembro de 2010.

Art. 8º

Os recursos para o Programa Estadual de Eletrificação Rural e o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica serão oriundos do Estado, União, Municípios, concessionárias de energia, cooperativas de eletrificação e outras entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

O usuário não terá nenhum custo decorrente da instalação da rede elétrica.

Art. 9º

Os recursos do Estado serão consignados em dotação própria do orçamento da rede elétrica.

Art. 10º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003