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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12047 de 19 de Dezembro de 2003

Institui o Programa Estadual de Eletrificação Rural em parceria com o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica e dá outras providências.

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Art. 5º

O Estado poderá firmar convênios ou outro instrumento legal para a execução dos respectivos programas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12047 /2003